Saiba tudo sobre as assinaturas eletrônica e digital – elas não são a mesma coisa!

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Apesar de ter surgido em 1976, a assinatura eletrônica entrou no radar de muitos negócios nos últimos meses por conta da restrição de circulação imposta com o avanço da pandemia do novo coronavírus. Isso só certifica o fato de que a inovação tecnológica é a maior aliada da economia, trazendo à luz transformações que vieram para ficar.

Além de inspirar grande parte da estrutura de blockchains, as assinaturas eletrônica e digital são as ferramentas de autenticação utilizadas pelos principais fundos do mercado, trazendo mais segurança e eficiência ao processo de cessão.

O que é assinatura eletrônica

O termo assinatura eletrônica é bastante abrangente e engloba qualquer aceitação comprovada com base em um ou mais mecanismos eletrônicos que geram “logs” (registro de eventos relevantes em um sistema) para posterior verificação. Ela é uma ferramenta usada nas diversas formas de subscrição que utilizam meios computacionais para confirmar que seu autor concorda com o conteúdo de um documento de formato eletrônico. Dessa forma, o termo não diz respeito somente a uma rubrica eletrônica representada graficamente.

“O processo de assinatura eletrônica é uma equação de eficácia probatória, que aumenta e se fortalece à medida que se aumenta o volume e qualidade de pontos de autenticação presentes na assinatura, gerando evidência e posterior autoria do signatário (autenticidade), além de garantia de que o documento e assinatura têm proteção adequada contra futura alteração (integridade)”, explica Christian Ribas, da Certdox.

As formas eletrônicas de autenticação para evidência de autoria mais comuns hoje são:

– senhas: usadas em sistema, e-mail, celular etc.;

– aceitação eletrônica: aceite de termos com clique em uma caixa de checkbox;

– sinal eletrônico: rubrica ou assinatura manuscrita com auxílio de gadgets (sem coleta de biometrias);

– biometrias:impressão digital, facial, palmar (com ou sem prova de vida);

– assinatura digital ICP Brasil: certificado digital que permite a identificação segura do autor de uma mensagem ou transação feita em meios eletrônicos.

Lembrando que assinatura é feita sempre buscando gerar evidência de autoria posterior à assinatura, e a consequente eficácia probatória almejada ao tipo de documento e negócio jurídico nele contido.

E a assinatura digital?

A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica. Ou seja, toda assinatura digital é eletrônica mas nem toda assinatura eletrônica é digital. Isso porque ela não é uma simples cópia da versão manuscrita ou aceite.

No Brasil, a terminologia ‘assinatura digital’ é usada especificamente para documentos e transações assinadas com um certificado digital gerenciado e inspecionado pelo órgão oficial regulador e fiscalizador ICP-Brasil. Na prática, isso significa que esses certificados digitais devem utilizar um tipo específico de criptografia padronizado internacionalmente que, por sua vez, é compreendido por um conjunto de arquivos com códigos matemáticos, expressos por meio de um par de chaves criptográficas praticamente invulnerável – também chamada de criptografia assimétrica”, diz Christian.

Por meio de uma chave privada de assinatura gerada junto a uma autoridade certificadora aprovada pela ICP-Brasil e mediante o uso de softwares que orquestram o fluxo e interpretam o Certificado Digital, o processo de assinatura é efetuado.

Dessa forma, é quase impossível fraudar um documento assinado digitalmente, já que cada documento gera um conjunto de códigos correlacionados diferentes indissociáveis e autoverificáveis através de “softwares assinadores”, garantindo elevado nível de segurança, eficácia probatória e evidência de autoria unívoca, como prescrito em Lei.

É por isso que, geralmente, a assinatura digital é requisitada para transações nas quais a lei especificamente a requer ou em negócios jurídicos de maior risco, que podem envolver órgãos oficiais como, por exemplo, transações imobiliárias que requerem transferência de propriedade. No entanto, é importante ressaltar que a regra geral da Legislação Brasileira não impõe forma específica nas transações eletrônicas entre particulares e não exige certificado digital em todas as transações que envolvem órgãos oficiais.

Vantagens do uso da assinatura eletrônica

CUSTO
A redução é evidente, já que não há necessidade de uso de papel, impressora, transporte e até espaço físico para armazenamento.

VELOCIDADE
Se antes era necessário esperar dias para que se recolhesse uma assinatura física de todas as partes envolvidas no contrato, agora esse processo é feito quase que instantaneamente.

SEGURANÇA

A assinatura eletrônica normalmente é vinculada a uma entidade jurídica real identificável. E, por isso mesmo, o signatário não tem como negar a assinatura, sendo possível provar em um tribunal que o signatário de fato criou a assinatura. Além disso, promove a integridade de dados, já que assinatura e documento ficam lógica e intrinsecamente associados. A cada acesso ao documento, o mesmo se auto-valida, checando sua integridade através do cálculo criptográfico repetido a cada acesso e que depende de cada bit da sequência binária que compõe o documento, não podendo ser anexada a nenhum outro contrato.

ORGANIZAÇÃO

Com todos os documentos gerados e assinados em nuvem, não é preciso imprimi-los e nem alocá-los. Além disso, um documento físico é único enquanto o eletrônico pode ser reproduzido várias vezes.

MOBILIDADE

Basta acessar seu tablet ou computador para ter um contrato assinado em qualquer momento. E, se for necessário se locomover, você pode usar um dispositivo móvel para assinar documentos onde estiver.

E tem validade jurídica?

Embora muitas pessoas ainda se prendam às burocracias e altos custos oriundas das formas tradicionais (ou manuais) de assinatura de contratos por receio, esse recurso já é validado no Brasil há 20 anos. O marco legal da assinatura eletrônica se deu com a publicação da Medida Provisória 2.200/2001-2 que, logo no artigo 1º, aborda a garantia “de autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em forma eletrônica, bem como da realização de transações eletrônicas seguras”. Hoje, há 3 conjuntos de ‘equações” de assinaturas eletrônicas consideradas pela legislação:

  • simples: que coleta menor número e qualidade de evidências probatórias;
  • avançada: que coleta e combina evidências probatórias mais fortes, que se associam e são operados de forma autônoma pelo signatário;
  • qualificada: que gera documentos assinados com tecnologia de criptografia forte e garantidos por uma Infraestrutura de Identificação Oficial do Governo (Certificado Digital emitido pela ICP Brasil).

Recentemente, entrou ainda em vigor a Lei 14.063/20, complementando a MP 2.200/2001-2, que trata dos processos de assinatura de documentos que são levados a órgãos públicos. Inclusive, o Tribunal de Justiça de São Paulo se posicionou pela sua validade, em recente decisão proferida nos termos do Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000.

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